segunda-feira, 13 de fevereiro de 2012

NOVOS DIREITOS...

Justiça dá 'licença-maternidade' a servidor que perdeu mulher no parto

Do G1 DF

Um servidor administrativo da Polícia Federal de Brasília conquistou na Justiça o direito de tirar seis meses de licença-paternidade em razão da morte da mulher durante o parto, em janeiro. O período é igual ao da licença-maternidade no serviço público – na iniciativa privada, a licença-maternidade é de 120 dias. A decisão é provisória e cabe recurso.
Pela lei, o servidor teria direito a apenas cinco dias de licença-paternidade, mas o advogado dele alegou que, devido à morte da mulher por complicações no parto do segundo filho, os cuidados à criança deveriam ser prestados pelo pai e assegurados pelo Estado.
Na decisão, a juíza Inavi Silva da Luz, da 6ª Vara da Justiça Federal no DF, concordou com as alegações do advogado do servidor, Joaquim Pedro Rodrigues. “Principalmente nos casos como o presente, em que, além de todas as necessidades que um recém-nascido demanda, ainda há a dor decorrente da perda”, escreveu em sua decisão.
O advogado afirmou que no pedido para conceder o mesmo tempo de licença-maternidade ao pai foram usados os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção à infância, previstos na Constituição. “Sabemos que a liminar é passível para recurso, mas continuaremos tentando.”
Na defesa contra o pedido de licença-paternidade, a Polícia Federal alegou que não havia previsão legal para transformar a licença-paternidade em maternidade porque o servidor é homem. O G1 entrou em contato com a PF para saber se o órgão vai recorrer da decisão, mas não teve resposta até a publicação desta reportagem.
Antes de tentar a licença-paternidade nos mesmos moldes da concedida às mulheres, o servidor tentou uma licença-adoção – que prevê 90 dias de afastamento remunerado do trabalho. O pedido foi negado pela PF.
O servidor pediu então férias de 30 dias, mas antes do término do período, entrou com o processo para conseguir a licença.
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quinta-feira, 19 de janeiro de 2012

TRANSPORTE EM VEICULO DE PASSEIO

Veículo de passeio que realiza transporte remunerado de passageiros não pode ser apreendido


A condução de passageiros por veículo de passeio, mediante pagamento, não confere ao DETRAN a legitimidade para proceder à apreensão do veículo. Esta é a decisão proferida pela 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, em processo movido por dois cidadãos que tiveram o seu veículo apreendido exatamente por isto. A decisão de primeiro grau foi confirmada pela 5ª Turma Cível. Ao julgar a ação, o juiz ressaltou que o auto de infração é nulo porque o art. 28, da Lei Distrital nº 238/92, foi considerada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, e lembrou que essa decisão vem sendo tomada reiteradas vezes pelo TJDFT.

Em sua sentença, o magistrado ressaltou: "a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal já está saturada nesse sentido, mas insistem as autoridades de trânsito em multar com base em uma lei já declarada inconstitucional, repito, aos quatro ventos, abarrotando o Judiciário com demandas repetitivas inúteis".

Por causa da inconstitucionalidade da norma, o juiz declarou a nulidade do ato de infração e a inexigibilidade da multa pecuniária e demais sanções dele advinda e determinou a liberação do veículo.

O DETRAN recorreu para a 2ª Instância do TJDFT, e o caso foi analisado pela 5ª Turma Cível que confirmou a sentença de primeiro grau. O desembargador ressaltou que para se caracterizar a fraude da operacionalização de transporte alternativo de passageiros, "é necessário que o veículo multado possua as características exigíveis para tal. Se não as possuir, caracteriza mera infração". O que, no caso, por se tratar de um veículo de passeio, não ficou caracterizado.

Mais adiante, o mesmo desembargador ressalta que o Superior Tribunal de Justiça "firmou entendimento segundo o qual se configura ilegítimo o ato de autoridade que condiciona a liberação de veículo retido por realizar transporte de passageiros, sem a devida autorização, ao pagamento de multa, (...)". E citou decisão do TJDFT, em processo de Argüição de Inconstitucionalidade nº 20090020069227, que declarou o art. 28 da Lei Distrital nº 238/92 inconstitucional, "o que reforça a ilegalidade da imposição da multa prevista no referido dispositivo".

Por esses motivos, manteve a decisão do juiz da 7ª Vara da Fazenda Pública.

Como a decisão não foi unânime, cabe recurso.

Nº do processo: 2009.01.1.111350-2
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quarta-feira, 11 de janeiro de 2012

DIREÇAO E CELULAR

Olha aí pessoal, falar ao celular enquanto dirige pode dar nisto: Motorista acusado de provocar acidente enquanto falava ao celular deve indenizar vítima
O juiz da 6ª Vara Cível do TJDFT condenou um motorista ao pagamento de indenização e de pensão mensal a um homem vítima de acidente que ele teria provocado enquanto dirigia e falava ao celular.

A indenização, no valor de R$ 4 mil, refere-se a danos morais decorrentes do acidente que, conforme exposto em foto e em laudo pericial, teria causado alteração visual no rosto da vítima. A pensão, que deverá ser paga desde a data do acidente até quando o autor da ação completar 73 anos, tem o propósito de suprir a perda que o incapacita de continuar exercendo a profissão de motorista ou outra que exija acuidade visual, embora continue apto a exercer outras profissões que não requeiram visão normal. O valor da pensão foi arbitrado em 20% do salário mínimo.


Consta dos autos que, em julho de 2008, o autor dirigia seu veículo na BR 450 quando o réu o teria fechado ao mudar repentinamente de faixa, enquanto estaria falando ao celular. O réu afirma que sinalizou com seta o ingresso na via e que no momento do acidente o autor não aparentava qualquer dano, tendo descido para ver os estragos no veículo.


Explica a sentença que "no caso, dispõe o art. 36 do CTB que 'o condutor que for ingressar numa via, procedente de um lote lindeiro a essa via, deverá dar preferência aos veículos e pedestres que por ela estejam transitando'. O réu não cumpriu tal disposição. Como demonstra em seu depoimento, deixou de tomar as cautelas necessárias e, sem se atentar para as condições do trânsito, ingressou na via, atravessando as três faixas em velocidade de 40 km por hora, incompatível com a velocidade normalmente desenvolvida, provocando a colisão."


A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico desta quarta-feira (11/01) e ainda cabe recurso.
Nº do processo: 2008.01.1.155298-5
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domingo, 25 de dezembro de 2011

JULGAMENTOS: Tribunal do Juri

Muito contestado e na mesma medida amado em nosso país, o Tribunal do Juri, tem sido adotado pelo nosso ordenamento jurídico como o meio mais democrático de julgamento dos cidadãos nos chamados crimes dolosos contra a vida: homicídio, suas tentativas e mais alguns crimes previstos no Codigo Penal Brasileiro. Abaixo segue fotos do julgamento do Abdenor Francisco em 2007 em Brasília.
Interrogatório

acusação: Dr. Mauricio Miranda
Defesa em ação: Dr. Fernando
Jurados e platéia ouvem a sentença

Abdenor ouve o veredito
Juiz Dr. João Marcos

recurso ?

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sábado, 24 de dezembro de 2011

TEM ARGUMENTO PRA TUDO !


MAGISTRADO É RESSARCIDO APOS MULTA DE TRANSITO POR INFRAÇAO GRAVISSIMA
Ana Maria Campos
Publicação: 04/11/2011 07:44 Atualização:
Às 7h58 de 9 de agosto de 2009, o desembargador aposentado Pedro Aurélio Rosa de Farias, do Tribunal de Justiça do DF e Territórios (TJDFT), dirigia um Mercedes CLK no Setor Policial Sul quando ultrapassou um sinal vermelho. A infração considerada gravíssima pelo Código de Trânsito Brasileiro foi registrada por equipamento eletrônico do Departamento de Trânsito (Detran). O condutor pagou uma multa no valor de R$ 191,54 e recebeu sete pontos na Carteira Nacional de Habilitação. Agora, no entanto, o órgão do Governo do Distrito Federal terá de devolver o dinheiro e abater a pontuação relativa à infração. O magistrado conseguiu um benefício raro, que costuma ter desfecho contrário se contestado pelo cidadão na esfera administrativa.

Por unanimidade, a 2ª Turma Cível do TJDFT considerou procedente uma ação anulatória de multa contra o Detran, ajuizada por Pedro Aurélio. O desembargador aposentado alegou que não viu o sinal vermelho porque o Sol ofuscou a visão dele no momento em que cruzava a via, em frente ao Corpo de Bombeiros. Ele também sustentou que estava sob intensa emoção, com os olhos marejados de lágrimas, pois voltava do cemitério, em visita ao túmulo do pai, justamente no Dia dos Pais. Ao analisar o pedido, os desembargadores concordaram com os argumentos do colega de magistratura. Avaliaram que o semáforo foi instalado em local inapropriado, pois o sol nascente atrapalha a visão dos motoristas pela manhã.


Luz do Sol

Ao tomar a decisão, o TJDFT contrariou a versão sustentada pelo Detran. O diretor de Engenharia do Trânsito do órgão, José Lima Simões, garante que não havia nenhum problema técnico com o sinal. Segundo ele, o equipamento é do tipo LED, ou seja, não possui o efeito de confundir o motorista por causa de sombras provocadas pela luz do Sol. “A iluminação do semáforo LED é forte e inconfundível. É diferente da lâmpada incandescente, outro modelo que substituímos, com o refletor atrás, que pode ofuscar a visão”, afirma.

O semáforo em questão está desativado há mais de um ano em função da obra no Setor Policial Sul para a construção do Veículo Leve sobre Trilhos (VLT). Pedro Aurélio cruzava a via no fim da Asa Sul em direção ao Lago Sul quando atravessou o semáforo fechado para os motoristas. As imagens do Detran indicam que não havia movimento no momento da infração. Ninguém cruzava a via e não havia nenhum veículo logo atrás.


Recursos negados

O Detran multa de 17 mil a 19 mil carros por mês em virtude de avanços de sinal. Em média, o orgão recebe 2 mil recursos a cada 30 dias contestando a penalidade. Aproximadamente, 10% são deferidos, mas, segundo o diretor-geral do Detran, José Alves Bezerra, o motivo para a revisão administrativa da multa nunca é o alegado pelo desembargador aposentado — visão ofuscada pelo Sol. Em geral, o órgão anula a infração quando a foto não é nítida ou se o motorista é multado por invadir uma faixa de retenção apagada. “Casos como esse julgado pelo Tribunal de Justiça não são argumentos para deferir um recurso no Detran”, disse Bezerra.

Devido aos recursos dele terem sido negados pelo Detran, Pedro Aurélio acionou o Judiciário. Ele, no entanto, não teve sucesso na primeira instância. O juiz Giordano Resende Costa, da 6ª Vara de Fazenda Pública do DF, considerou legítimo o direito do desembargador de recorrer à Justiça para reaver os R$ 191,54 pagos, mas negou o pedido por entender que não se tratou de um caso que excluísse a responsabilidade do condutor. “As condições climáticas, conforme narrado pelo autor, estavam excelentes no dia, sendo que a posição da inclinação do Sol não é escusa aceitável para se admitir o avanço de sinal luminoso”, sentenciou o juiz.


Pedro Aurélio não se conformou com outra derrota e apelou à segunda instância. Ao Correio, ele disse que se sentiu com um direito “violado”. Por isso, decidiu ir à Justiça. Na avaliação dele, o TJDFT agiu com mais rigor no caso dele ao analisar o pedido por ele ter pertencido à Corte. “Entrei com a ação porque me senti violado. Isso (as multas) virou uma fábrica, e o dinheiro infelizmente não vai para a educação de trânsito”, avaliou Pedro Aurélio.
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segunda-feira, 19 de dezembro de 2011

Exame de paternidade negativo não obriga investigado a refazer teste

A 4ª Turma Cível do TJDFT concedeu a ordem a um paciente, em ação de habeas corpus, para salvaguardar seu direito de não se submeter à nova colheita de material para exame de investigação de paternidade. Não cabe recurso. O investigado ingressou com ação sustentando constrangimento ilegal ante a determinação da 1ª Vara de Família de Brasília de comparecer a laboratório "para lhe ser retirado material biológico, que pode ou não ser sangue, para novo exame do seu DNA". Pondera que, uma vez já tendo realizado exame cujo resultado afastou a paternidade que lhe era imputada, não vislumbra justificativa para submeter-se a novo teste.

O relator do habeas corpus cita decisão proferida em caso similar, no qual destaca que: "O nosso ordenamento jurídico, em especial a Constituição Federal, nos incisos II, X e LX, do artigo 5º, patenteia que é ilusória a idéia que a contraparte tem a obrigação legal de contribuir na produção da prova pretendida pela outra; 'a fortiori', quando a prova almejada inclui a necessidade do fornecimento coercitivo de amostra de material genético". Conclui que a determinação do fornecimento de amostra de material genético configurou coação física aparentemente ilegal, haja vista o não comparecimento poder implicar a presunção juris tantum de paternidade. Diante disso, o relator foi seguido em seu entendimento pelo Colegiado, que concedeu a ordem por entender que o paciente tem direito a não realizar novo exame, sob pena de violação dos princípios constitucionais da dignidade humana, da intimidade e da intangibilidade do corpo humano.
Nº do processo: 20110020093592HBC
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COLEGIO TERA QUE INDENIZAR POR ENSINO INADEQUADO

A 4ª Turma Cível do DF não aceitou o recurso do Colégio Tiradentes e manteve a decisão do juiz da 2ª Vara Cível de Ceilândia para condenar a instituição de ensino a indenizar um ex-aluno por não providenciar o ensino adequado. O estudante, diagnosticado com déficit de atenção, foi convidado pela diretoria da escola a procurar outro colégio. Como a decisão foi por maioria, a parte ré ainda pode recorrer.

De acordo com a ação, em 2006, o autor foi diagnosticado com de Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade-(TDHA). Em decorrência da doença, observou-se que houve prejuízos em seu rendimento escolar. Para tanto, os pais do aluno solicitaram um modelo pedagógico diferenciado, o que não foi empregado adequadamente pelo colégio.

Em contrapartida à solicitação, no ano de 2009, a pedagoga da instituição de ensino sugeriu ao pai do autor que procurasse outra escola em conduta descrita como proibição de renovação de matrícula, sob o argumento de que o Colégio Tiradentes não teria condições técnicas e recursos humanos para continuar o ensino ao estudante.

Citado, o colégio sustentou ter aplicado tratamento adequado ao aluno. Relatou que o autor foi reprovado em 2006 e 2008 na 5ª e 6ª série respectivamente. Entendeu que a presença dos pais na vida escolar do aluno era insatisfatória. Afirma que apenas recomendou aos pais do aluno que o matriculasse em outra escola com o propósito de estimulo, acreditando que em outro ambiente poderia apresentar aumento do rendimento escolar. Informa ainda que não houve imposição para a saída do aluno.

Na decisão, o juiz buscou inicialmente o artigo 227 da Constituição Federal que diz: "É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão".

Para o julgador, é evidente que um estudante acometido de doença capaz de dificultar o aprendizado possui o direito a um tratamento diferenciado, como forma de assegurar o pleno desenvolvimento. Ressalta que o tratamento diferenciado consiste na tomada de providências capazes de minimizar as dificuldades vivenciadas pelo aluno em condições especiais. "Uma forma de colocá-lo em situação de igualdade para com os demais alunos, dando efetividade ao princípio constitucional da isonomia" afirma o magistrado.

A ação foi julgada parcialmente procedente para condenar o Colégio Tiradentes Ltda a indenizar o aluno a título de danos morais no valor de R$ 15 mil, valores que devem ser corrigidos monetariamente pelo índice do INPC, a contar da publicação desta decisão, bem como sobre os quais deverá incidir juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.

Nº do processo: APC 2009 03 1 006606-5
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