domingo, 25 de dezembro de 2011

JULGAMENTOS: Tribunal do Juri

Muito contestado e na mesma medida amado em nosso país, o Tribunal do Juri, tem sido adotado pelo nosso ordenamento jurídico como o meio mais democrático de julgamento dos cidadãos nos chamados crimes dolosos contra a vida: homicídio, suas tentativas e mais alguns crimes previstos no Codigo Penal Brasileiro. Abaixo segue fotos do julgamento do Abdenor Francisco em 2007 em Brasília.
Interrogatório

acusação: Dr. Mauricio Miranda
Defesa em ação: Dr. Fernando
Jurados e platéia ouvem a sentença

Abdenor ouve o veredito
Juiz Dr. João Marcos

recurso ?

INVISTA EM ARTES: Prazer e rentabilidade (61) 4102 5160

sábado, 24 de dezembro de 2011

TEM ARGUMENTO PRA TUDO !


MAGISTRADO É RESSARCIDO APOS MULTA DE TRANSITO POR INFRAÇAO GRAVISSIMA
Ana Maria Campos
Publicação: 04/11/2011 07:44 Atualização:
Às 7h58 de 9 de agosto de 2009, o desembargador aposentado Pedro Aurélio Rosa de Farias, do Tribunal de Justiça do DF e Territórios (TJDFT), dirigia um Mercedes CLK no Setor Policial Sul quando ultrapassou um sinal vermelho. A infração considerada gravíssima pelo Código de Trânsito Brasileiro foi registrada por equipamento eletrônico do Departamento de Trânsito (Detran). O condutor pagou uma multa no valor de R$ 191,54 e recebeu sete pontos na Carteira Nacional de Habilitação. Agora, no entanto, o órgão do Governo do Distrito Federal terá de devolver o dinheiro e abater a pontuação relativa à infração. O magistrado conseguiu um benefício raro, que costuma ter desfecho contrário se contestado pelo cidadão na esfera administrativa.

Por unanimidade, a 2ª Turma Cível do TJDFT considerou procedente uma ação anulatória de multa contra o Detran, ajuizada por Pedro Aurélio. O desembargador aposentado alegou que não viu o sinal vermelho porque o Sol ofuscou a visão dele no momento em que cruzava a via, em frente ao Corpo de Bombeiros. Ele também sustentou que estava sob intensa emoção, com os olhos marejados de lágrimas, pois voltava do cemitério, em visita ao túmulo do pai, justamente no Dia dos Pais. Ao analisar o pedido, os desembargadores concordaram com os argumentos do colega de magistratura. Avaliaram que o semáforo foi instalado em local inapropriado, pois o sol nascente atrapalha a visão dos motoristas pela manhã.


Luz do Sol

Ao tomar a decisão, o TJDFT contrariou a versão sustentada pelo Detran. O diretor de Engenharia do Trânsito do órgão, José Lima Simões, garante que não havia nenhum problema técnico com o sinal. Segundo ele, o equipamento é do tipo LED, ou seja, não possui o efeito de confundir o motorista por causa de sombras provocadas pela luz do Sol. “A iluminação do semáforo LED é forte e inconfundível. É diferente da lâmpada incandescente, outro modelo que substituímos, com o refletor atrás, que pode ofuscar a visão”, afirma.

O semáforo em questão está desativado há mais de um ano em função da obra no Setor Policial Sul para a construção do Veículo Leve sobre Trilhos (VLT). Pedro Aurélio cruzava a via no fim da Asa Sul em direção ao Lago Sul quando atravessou o semáforo fechado para os motoristas. As imagens do Detran indicam que não havia movimento no momento da infração. Ninguém cruzava a via e não havia nenhum veículo logo atrás.


Recursos negados

O Detran multa de 17 mil a 19 mil carros por mês em virtude de avanços de sinal. Em média, o orgão recebe 2 mil recursos a cada 30 dias contestando a penalidade. Aproximadamente, 10% são deferidos, mas, segundo o diretor-geral do Detran, José Alves Bezerra, o motivo para a revisão administrativa da multa nunca é o alegado pelo desembargador aposentado — visão ofuscada pelo Sol. Em geral, o órgão anula a infração quando a foto não é nítida ou se o motorista é multado por invadir uma faixa de retenção apagada. “Casos como esse julgado pelo Tribunal de Justiça não são argumentos para deferir um recurso no Detran”, disse Bezerra.

Devido aos recursos dele terem sido negados pelo Detran, Pedro Aurélio acionou o Judiciário. Ele, no entanto, não teve sucesso na primeira instância. O juiz Giordano Resende Costa, da 6ª Vara de Fazenda Pública do DF, considerou legítimo o direito do desembargador de recorrer à Justiça para reaver os R$ 191,54 pagos, mas negou o pedido por entender que não se tratou de um caso que excluísse a responsabilidade do condutor. “As condições climáticas, conforme narrado pelo autor, estavam excelentes no dia, sendo que a posição da inclinação do Sol não é escusa aceitável para se admitir o avanço de sinal luminoso”, sentenciou o juiz.


Pedro Aurélio não se conformou com outra derrota e apelou à segunda instância. Ao Correio, ele disse que se sentiu com um direito “violado”. Por isso, decidiu ir à Justiça. Na avaliação dele, o TJDFT agiu com mais rigor no caso dele ao analisar o pedido por ele ter pertencido à Corte. “Entrei com a ação porque me senti violado. Isso (as multas) virou uma fábrica, e o dinheiro infelizmente não vai para a educação de trânsito”, avaliou Pedro Aurélio.
INVISTA EM ARTES: PRAZER E RENTABILIDADE (61) 4102 5160

segunda-feira, 19 de dezembro de 2011

Exame de paternidade negativo não obriga investigado a refazer teste

A 4ª Turma Cível do TJDFT concedeu a ordem a um paciente, em ação de habeas corpus, para salvaguardar seu direito de não se submeter à nova colheita de material para exame de investigação de paternidade. Não cabe recurso. O investigado ingressou com ação sustentando constrangimento ilegal ante a determinação da 1ª Vara de Família de Brasília de comparecer a laboratório "para lhe ser retirado material biológico, que pode ou não ser sangue, para novo exame do seu DNA". Pondera que, uma vez já tendo realizado exame cujo resultado afastou a paternidade que lhe era imputada, não vislumbra justificativa para submeter-se a novo teste.

O relator do habeas corpus cita decisão proferida em caso similar, no qual destaca que: "O nosso ordenamento jurídico, em especial a Constituição Federal, nos incisos II, X e LX, do artigo 5º, patenteia que é ilusória a idéia que a contraparte tem a obrigação legal de contribuir na produção da prova pretendida pela outra; 'a fortiori', quando a prova almejada inclui a necessidade do fornecimento coercitivo de amostra de material genético". Conclui que a determinação do fornecimento de amostra de material genético configurou coação física aparentemente ilegal, haja vista o não comparecimento poder implicar a presunção juris tantum de paternidade. Diante disso, o relator foi seguido em seu entendimento pelo Colegiado, que concedeu a ordem por entender que o paciente tem direito a não realizar novo exame, sob pena de violação dos princípios constitucionais da dignidade humana, da intimidade e da intangibilidade do corpo humano.
Nº do processo: 20110020093592HBC
INVISTA EM ARTES: PRAZER E RENTABILIDADE (61) 4102 5160

COLEGIO TERA QUE INDENIZAR POR ENSINO INADEQUADO

A 4ª Turma Cível do DF não aceitou o recurso do Colégio Tiradentes e manteve a decisão do juiz da 2ª Vara Cível de Ceilândia para condenar a instituição de ensino a indenizar um ex-aluno por não providenciar o ensino adequado. O estudante, diagnosticado com déficit de atenção, foi convidado pela diretoria da escola a procurar outro colégio. Como a decisão foi por maioria, a parte ré ainda pode recorrer.

De acordo com a ação, em 2006, o autor foi diagnosticado com de Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade-(TDHA). Em decorrência da doença, observou-se que houve prejuízos em seu rendimento escolar. Para tanto, os pais do aluno solicitaram um modelo pedagógico diferenciado, o que não foi empregado adequadamente pelo colégio.

Em contrapartida à solicitação, no ano de 2009, a pedagoga da instituição de ensino sugeriu ao pai do autor que procurasse outra escola em conduta descrita como proibição de renovação de matrícula, sob o argumento de que o Colégio Tiradentes não teria condições técnicas e recursos humanos para continuar o ensino ao estudante.

Citado, o colégio sustentou ter aplicado tratamento adequado ao aluno. Relatou que o autor foi reprovado em 2006 e 2008 na 5ª e 6ª série respectivamente. Entendeu que a presença dos pais na vida escolar do aluno era insatisfatória. Afirma que apenas recomendou aos pais do aluno que o matriculasse em outra escola com o propósito de estimulo, acreditando que em outro ambiente poderia apresentar aumento do rendimento escolar. Informa ainda que não houve imposição para a saída do aluno.

Na decisão, o juiz buscou inicialmente o artigo 227 da Constituição Federal que diz: "É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão".

Para o julgador, é evidente que um estudante acometido de doença capaz de dificultar o aprendizado possui o direito a um tratamento diferenciado, como forma de assegurar o pleno desenvolvimento. Ressalta que o tratamento diferenciado consiste na tomada de providências capazes de minimizar as dificuldades vivenciadas pelo aluno em condições especiais. "Uma forma de colocá-lo em situação de igualdade para com os demais alunos, dando efetividade ao princípio constitucional da isonomia" afirma o magistrado.

A ação foi julgada parcialmente procedente para condenar o Colégio Tiradentes Ltda a indenizar o aluno a título de danos morais no valor de R$ 15 mil, valores que devem ser corrigidos monetariamente pelo índice do INPC, a contar da publicação desta decisão, bem como sobre os quais deverá incidir juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.

Nº do processo: APC 2009 03 1 006606-5
Invista em arte: prazer e rentabilidade - (61) 4102 5160

terça-feira, 29 de novembro de 2011

OPERADORA TELEFONIA CONDENADA

Um consumidor que teve o nome incluído no hall de maus pagadores indevidamente por uma empresa de telefonia será indenizado em R$ 5 mil em razão da má prestação de serviço. A operadora alega inicialmente que o erro foi do próprio cliente. A decisão é do juiz do Segundo Juizado Especial Cível e Criminal do Gama e cabe recurso.

De acordo com a ação, o autor afirma que em junho de 2010 contratou da empresa Claro Celular o serviço de telefonia móvel com acesso à internet. Pouco tempo depois, antes mesmo do serviço estar disponibilizado, solicitou o cancelamento do pedido.

Como o contrato não foi rescindido, a empresa de celular gerou uma fatura no valor de 592 reais. Segundo a empresa, o pedido de rescisão não foi realizado na hora do fechamento do contrato, mas 4 dias após, de acordo com o número do protocolo.

O autor não pagou a fatura pensando que o problema estava resolvido, mas foi surpreendido com a inscrição do seu nome no SERASA ao tentar fazer compra a prazo no comércio local, tendo então novamente entrado em contato com a ré que constatou o erro da operadora.

Na decisão, o julgador conclui que independentemente da data do cancelamento, ficou incontroverso que houve erro na prestação do serviço. Para o magistrado, "deve a empresa responsável promover a completa indenização à sua vítima, incidindo, no caso presente, o disposto nos artigos 6º, inc. VI e 14 e seus parágrafos, do CDC" afirmou.

Segundo o juiz, a natureza da ofensa foi grave, sendo notórios os transtornos causados por inclusão indevida de nome em cadastro de inadimplentes, "não se podendo exigir a prova do sofrimento, que não pode ser medido, tanto que é arbitrada uma compensação financeira pela dor psicológica sentida pela vítima".

Considerando todos esses parâmetros, o magistrado julgou procedente o pedido e condenou a Claro Celular a não mais incluir o nome do autor em cadastros de inadimplentes, pelo fato julgado, sob pena de multa diária de R$ 300 e a pagar ao autor compensação financeira por dano moral no valor de R$ 5 mil.


Nº do processo: 2011.04.1.003369-4 - TJDFT

sexta-feira, 25 de novembro de 2011

CARRO NO PATIO DO DETRAN

DETRAN terá que indenizar motorista por veículo furtado em pátio

carros apreendidos

O Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN-DF terá que indenizar um motorista que teve o carro apreendido e em seguida furtado dentro do pátio da instituição. O autor vai receber pouco mais de R$ 24 mil, correspondente ao valor do veículo, e R$ 2 mil referente aos danos morais provocados pelo DETRAN-DF. A decisão é do juiz da 7ª Vara da Fazenda Pública do DF e cabe recurso.

Na ação o autor relata que foi autuado em abril de 2009 por suposto transporte irregular de passageiros. Segundo ele, o veículo foi recolhido ao pátio do DETRAN. Após ajuizar ação anulatória, obteve liminar favorável para a liberação do automóvel. Quando chegou ao estacionamento da autarquia, foi informado de que seu veículo já havia sido retirado por outra pessoa. O autor requereu indenização no valor de R$ 24.020,29 referente ao veículo e pelos danos morais.

Citado, o DETRAN-DF contestou a acusação e solicitou a impugnação de danos morais, por não vislumbrar dano aos direitos de personalidade do requerente. O réu ressalta que o veículo furtado era totalmente financiado junto ao Banco HSBC e que não pode arcar com os juros e demais encargos financeiros acordados pelo requerente. Assim, entende que a indenização deve limitar-se a um valor inferior à quantia de R$ 16.600,00, valor pago pelo requerente à data de aquisição do veículo abatida a inevitável desvalorização

Na decisão, o juiz buscou fundamento no Parágrafo 6º do art. 37 da Constituição Federal: § 6º - "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."

Segundo o magistrado, há de se considerar que a responsabilidade de indenizar do Estado só poderá ser afastada por comprovada culpa da vítima ou na hipótese de força maior ou caso fortuito, excludentes cuja prova é de inteira responsabilidade do Poder Público e não do particular.

O julgador afirma que é inegável que a indenização deve ser pelo saldo remanescente do contrato de alienação fiduciária celebrado entre o requerente e o Banco HSBC.

"Friso e repito, por oportuno, que não se trata a espécie dos autos de bem furtado em via pública com pedido de indenização com fundamento no dever genérico de vigilância. No caso em apreço, cuida-se de furto ocorrido dentro de área pública cercada e vigiada, sob administração da autarquia de trânsito", conclui.
Nº do processo: 2009.01.1.088333-7 - TJDFT