quinta-feira, 19 de janeiro de 2012

TRANSPORTE EM VEICULO DE PASSEIO

Veículo de passeio que realiza transporte remunerado de passageiros não pode ser apreendido


A condução de passageiros por veículo de passeio, mediante pagamento, não confere ao DETRAN a legitimidade para proceder à apreensão do veículo. Esta é a decisão proferida pela 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, em processo movido por dois cidadãos que tiveram o seu veículo apreendido exatamente por isto. A decisão de primeiro grau foi confirmada pela 5ª Turma Cível. Ao julgar a ação, o juiz ressaltou que o auto de infração é nulo porque o art. 28, da Lei Distrital nº 238/92, foi considerada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, e lembrou que essa decisão vem sendo tomada reiteradas vezes pelo TJDFT.

Em sua sentença, o magistrado ressaltou: "a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal já está saturada nesse sentido, mas insistem as autoridades de trânsito em multar com base em uma lei já declarada inconstitucional, repito, aos quatro ventos, abarrotando o Judiciário com demandas repetitivas inúteis".

Por causa da inconstitucionalidade da norma, o juiz declarou a nulidade do ato de infração e a inexigibilidade da multa pecuniária e demais sanções dele advinda e determinou a liberação do veículo.

O DETRAN recorreu para a 2ª Instância do TJDFT, e o caso foi analisado pela 5ª Turma Cível que confirmou a sentença de primeiro grau. O desembargador ressaltou que para se caracterizar a fraude da operacionalização de transporte alternativo de passageiros, "é necessário que o veículo multado possua as características exigíveis para tal. Se não as possuir, caracteriza mera infração". O que, no caso, por se tratar de um veículo de passeio, não ficou caracterizado.

Mais adiante, o mesmo desembargador ressalta que o Superior Tribunal de Justiça "firmou entendimento segundo o qual se configura ilegítimo o ato de autoridade que condiciona a liberação de veículo retido por realizar transporte de passageiros, sem a devida autorização, ao pagamento de multa, (...)". E citou decisão do TJDFT, em processo de Argüição de Inconstitucionalidade nº 20090020069227, que declarou o art. 28 da Lei Distrital nº 238/92 inconstitucional, "o que reforça a ilegalidade da imposição da multa prevista no referido dispositivo".

Por esses motivos, manteve a decisão do juiz da 7ª Vara da Fazenda Pública.

Como a decisão não foi unânime, cabe recurso.

Nº do processo: 2009.01.1.111350-2
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quarta-feira, 11 de janeiro de 2012

DIREÇAO E CELULAR

Olha aí pessoal, falar ao celular enquanto dirige pode dar nisto: Motorista acusado de provocar acidente enquanto falava ao celular deve indenizar vítima
O juiz da 6ª Vara Cível do TJDFT condenou um motorista ao pagamento de indenização e de pensão mensal a um homem vítima de acidente que ele teria provocado enquanto dirigia e falava ao celular.

A indenização, no valor de R$ 4 mil, refere-se a danos morais decorrentes do acidente que, conforme exposto em foto e em laudo pericial, teria causado alteração visual no rosto da vítima. A pensão, que deverá ser paga desde a data do acidente até quando o autor da ação completar 73 anos, tem o propósito de suprir a perda que o incapacita de continuar exercendo a profissão de motorista ou outra que exija acuidade visual, embora continue apto a exercer outras profissões que não requeiram visão normal. O valor da pensão foi arbitrado em 20% do salário mínimo.


Consta dos autos que, em julho de 2008, o autor dirigia seu veículo na BR 450 quando o réu o teria fechado ao mudar repentinamente de faixa, enquanto estaria falando ao celular. O réu afirma que sinalizou com seta o ingresso na via e que no momento do acidente o autor não aparentava qualquer dano, tendo descido para ver os estragos no veículo.


Explica a sentença que "no caso, dispõe o art. 36 do CTB que 'o condutor que for ingressar numa via, procedente de um lote lindeiro a essa via, deverá dar preferência aos veículos e pedestres que por ela estejam transitando'. O réu não cumpriu tal disposição. Como demonstra em seu depoimento, deixou de tomar as cautelas necessárias e, sem se atentar para as condições do trânsito, ingressou na via, atravessando as três faixas em velocidade de 40 km por hora, incompatível com a velocidade normalmente desenvolvida, provocando a colisão."


A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico desta quarta-feira (11/01) e ainda cabe recurso.
Nº do processo: 2008.01.1.155298-5
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